O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que Adair Henrique da Silva (DEM) seja diplomado e assuma a Prefeitura de Bom Jesus de Goiás. Ele venceu a eleição municipal de 2020, mas não assumiu o cargo porque estava inelegível por condenação criminal. Em defesa dele, os advogados Dyogo Crosara e Luciana Lóssio ressaltaram que a sua inelegibilidade teria chegado ao fim em maio do ano de 2017 e, por isso, poderia assumir a Prefeitura.

Ele foi condenado em setembro de 2009. A pena de dois anos e um mês de prisão foi convertida em multa, paga em 2015. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO) havia considerado o seu registro de candidatura. Contudo, o Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que negou a candidatura de Adair.

No acórdão, o TSE considerou que o prazo de inelegibilidade de oito anos começou a ser contado a partir de 6 de maio de 2015, só se esgotando, portanto, em maio de 2023. Diante disso, Adair recorreu ao STF e, na ação, seus advogados enfatizaram que o período de inelegibilidade deve ser cumprido após a condenação por órgão colegiado. “Assim sendo, contando a partir de 2009, ele estaria inelegível até maio do ano de 2017”, pontuaram.

Decisão

No julgamento, Nunes Marques reconheceu tais argumentos e asseverou que a inelegibilidade não poderia superar oito anos desde o início de sua eficácia. Ele destacou que “em razão da exclusiva letargia do Poder Judiciário”, o início da execução da sentença contra Adair começou três anos após o trânsito em julgado, “fato que, à máxima evidência, escapa integralmente à esfera de controle do jurisdicionado”.

Ao atender o pedido, o ministro ainda expôs algumas particularidades do caso, como: o pequeno montante da pena fixada e a sua posterior conversão por mera medida de restritiva de direitos; a substancial demora, atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, para o início da execução da sentença condenatória; e o fato de Adair Henriques da Silva, hoje com mais de 80 anos de idade, embora haja recebido condenação criminal pouco superior a dois anos, ostentar inelegibilidade que, nos termos do TSE, perfaz 14 catorze anos, “daí ressaindo óbvio o caráter desproporcional do tempo de sua duração”.

Desta forma, determinou a diplomação e o subsequente exercício do mandato de prefeito de Adair Henriques da Silva. “Admitir que, à inelegibilidade do requerente, seja acrescido o substancial hiato entre a condenação e o efetivo cumprimento da pena, importaria na vulneração de um extenso plexo de garantias constitucionais”, concluiu.