O filho de uma idosa tem prazo de 15 dias, a partir da prolatação da sentença, para retirar algumas ferramentas que estão guardadas na casa de sua mãe, localizada na zona rural do Município de Itaguari, sem sua autorização e com a manutenção do cômodo trancado. A sentença foi relatada pela juíza respondente da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Laura Ribeiro de Oliveira.

Quanto ao pedido para que o filho mantenha uma porteira trancada que também está localizada em sua propriedade, sempre que necessitar de passagem para ter acesso ao seu imóvel, a magistrada entendeu improcedente. Para ela, fechar uma porteira, porta, janela ou qualquer objeto após abrí-lo, assim como dizer obrigado quando alguém lhe faz um favor, ou retribuir um “bom dia”, faz parte da educação do indivíduo que vive em sociedade, não sendo papel do Poder Judiciário ensinar bons modos, ética e moral às partes.

“É cediço que o Judiciário brasileiro está cada vez mais abarrotado de questões cotidianas que claramente podem ser resolvidas pelos cidadãos, sem intervenção do poder público. Porém, é lamentável chegarmos ao ponto em que a máquina judiciária é movida para que a mãe processe o próprio filho por não fechar uma porteira, pois repisa-se, isso é questão de educação, que se aprende na própria família ou, no máximo, na escola”, ressaltou a magistrada.

Contudo, a juíza ponderou que “ não está se tratando aqui, de modo algum, com menosprezo à pretensão autoral, até porque, de cunho moral e ético ela é legítima, mas não chega a reverberar na esfera jurídica (relação jurídica obrigacional) dos sujeitos, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Já apregoava Miguel Reale nas suas Lições Preliminares de Direito: tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

A idosa alegou que após a morte de seu marido foi realizado o inventário judicial, sendo que o imóvel rural localizado no Município de Itaguari foi partilhado com o seu filho, que ficou com a propriedade dos fundos. Sustenta que para ter acesso ao imóvel do filho é necessário a passagem pela porteira principal das propriedades, a qual também dá acesso ao seu imóvel. Disse que o filho cercou o seu quinhão e planta frutas, não tendo animais em sua propriedade, razão pela qual não se preocupa em manter a porteira fechada, o que lhe acarreta inúmeros problemas, uma vez que aluga o seu pasto para criação de gado, sendo fundamental que a propriedade esteja sempre cercada e fechada.

A mulher afirmou, ainda, que a manutenção da porteira fechada é de suma importância para impedir a entrada de pessoas estranhas no local, visando fins ilícitos. Segundo ela, o filho abre a porteira e deixa o cadeado jogado no chão e que por várias vezes o leva consigo e o abandona no solo somente no final do dia, tendo que se deslocar até a porteira para trancá-la, “correndo risco por ser idosa”.

A magistrada ressaltou que ficou claro que a mãe consente que o filho passe pela porteira e colchete localizados em seu imóvel, ou seja, ela não alega que esteja havendo violação ao seu direito de propriedade, só deseja que ele deixe tudo fechado. Quanto a retirada dos objetos da sua casa, a juíza ponderou que restou comprovado, em especial pelas fotografia juntadas, que o requerido está guardando seus pertences em um “cômodo” ao lado da garagem da autora, dentro de seu imóvel, sem sua autorização, e, inclusive, mantendo a porta trancada.