Ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) está buscando responsabilizar o prefeito de Cachoeira de Goiás, Geraldo Antônio Neto, e empresas contratadas para a realização de shows que foram pagos, mas não realizados, no mandato anterior do gestor. Segundo apontado pelo promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra, investigação feita pelo MPGO apurou que, em 2018, o prefeito contratou as empresas F & A Produções Artísticas Ltda-ME e F. L. da Luz Eventos Eireli-ME para apresentações de duplas sertanejas que deveriam ocorrer em 10 de novembro daquele ano, em comemoração ao aniversário de emancipação do município.

Contudo, apesar de ter sido feito integralmente o pagamento de R$ 175 mil pelas apresentações, os shows foram adiados e não ocorreram. Conforme argumenta o promotor, “as condutas narradas, na forma como se deram, configuram reprovável benefício, vantagem diferenciada, violadora, a um só tempo, dos princípios da legalidade (dada a ausência de previsão legal para as hipóteses narradas) e da moralidade (por fugir aos parâmetros éticos socialmente admitidos)”.

Sobre uma eventual alegação de que as datas dos shows somente foram adiadas, o promotor pondera que o recebimento dos valores pelos artistas, de forma integral e antecipada, não se justifica, especialmente por se tratar de dinheiro público, que demanda maior zelo e responsabilidade. “A regra a ser seguida pela administração é a realização de pagamentos somente após a entrega do bem ou execução do serviço”, sustenta.

Pedido bloqueio de bens dos acionados

Entre os pedidos liminares da ação de improbidade está o bloqueio de bens no valor de R$ 175 mil do prefeito Geraldo Neto, das empresas F & A Produções Artísticas Ltda-ME e F. L. da Luz Eventos Eireli-ME e dos seus respectivos representantes, os empresários Alessandro Gomes de Vasconcelos e Fabrício Lopes da Luz.

No mérito da ação é pedida a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, é requerida a condenação ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo causado ao patrimônio moral da sociedade de Cachoeira de Goiás, e também ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, no valor apurado que foi indevidamente apropriado, com as devidas correções.