A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que anulou a justa causa de um professor demitido por abordar temas políticos em sala de aula. A medida foi convertida em dispensa sem justa causa, conforme decisão no fim de janeiro.
Com isso, a condenação por danos morais foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 20 mil, pois os magistrados entenderam que a instituição passa por dificuldades financeiras. Além da indenização, contudo, o professor deverá receber em dobro os salários devidos entre a data da dispensa e a publicação da decisão.
O desembargador relator Marcelo Nogueira Pedra entendeu que a conduta da unidade de ensino em dispensar o professor por justa causa, em razão de motivações de cunho político, configurou dispensa discriminatória, “passível, portanto, de nulidade”. Ele foi acompanhado pelos demais membros da 3ª turma.
Sobre o caso
Consta no processo que o professor dava aulas de História desde 2017, na instituição, e foi demitido por justa causa em dezembro de 2023. Segundo a escola, ele promovia discussões político-partidárias e gerava insatisfação de pais e alunos.
No mês de março do ano da dispensa, o caso ganhou repercussão quando o deputado federal Gustavo Gayer (PL) criticou o professor em suas redes sociais, que foi advertido pela escola. Conforme o docente, a demissão aconteceu em função dessa postagem, mas com justificativa de prática de indisciplina e insubordinação ao “discutir tese de cunho político dentro de sala de aula e não completando o conteúdo programado”.
Em sua defesa, ele disse que seguia o cronograma da disciplina, mas que como professor de história debatia “assuntos que também envolvem a política, em especial na história do Brasil”. Com isso, alegou que a demissão ocorreu por discriminação por motivação de ideologia política. Foi o entendimento do TRT.
Justa causa não admitida
Segundo o relator, “percebe-se que a reclamada, ao acatar críticas de alguns pais, impôs que o reclamante lecionasse sem a autonomia necessária para tanto, e, quando o reclamante recusou abrir mão de sua liberdade de cátedra, a ré o dispensou por justa causa, o que não pode ser admitido”, observou o desembargador.
Além disso, afirmou que a escola “não instaurou um procedimento interno de averiguação, nem ouviu alunos não envolvidos diretamente nas reclamações, o que demonstra que não empreendeu qualquer esforço a fim de verificar se de fato teria havido o uso abusivo ou distorcido da liberdade de cátedra (…) ou se a reação de alguns alunos e pais decorreria de mera insatisfação com o viés crítico adotado pelo autor no exercício de suas atividades de docência, em eventual discrepância com a linha ideológica por aqueles abraçada”.
Ele ainda citou o ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua obra Direito Constitucional, que diz: “A liberdade de cátedra ‘é um direito do professor, que poderá livremente exteriorizar seus ensinamentos aos alunos, sem qualquer ingerência administrativa, ressalvada, porém, a possibilidade da fixação do currículo escolar pelo órgão competente’.”
Por fim, conforme o magistrado, tiveram supostas reclamações de apenas cinco pais. “O que demonstra que a alegada insatisfação com as aulas ministradas pelo reclamante em razão da abordagem de temas políticos refletia a opinião de uma minoria.”
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