Foi deferido, pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406, que visa suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao Estado a progressão na carreira de servidores.

A decisão do TJGO, suspensa pela ministra, foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego). A determinação, portanto, foi de que o estado realizasse a progressão dos servidores substituídos que preencherem os requisitos temporais para tanto e pagasse as diferenças remuneratórias.

Como justificativa, Rosa Weber explicou que a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no que concerne ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129. Na época, o TJ-GO suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31 de dezembro de 2026.

Para o Governo de Goiás, o TJ-GO entendeu de forma equivocada a decisão do Supremo na ADI 6129. Segundo o Executivo estadual, a decisão não incluiu os incisos (I e II do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelas ECs estaduais 54 e 55/2017) que impedem o aumento de despesa com pessoal pelo prazo de três anos e, assim, nem a possibilidade de se conceder progressão funcional no período.

No entanto, ao conceder a liminar, a ministra afirmou que as normas examinadas pelo Supremo foram dispositivos que estabeleciam percentuais mínimos de aplicação de recursos em Saúde e Educação dos previstos na Constituição Federal. Isso, porque diante da possibilidade de aumento imediato do gasto com pessoal decorrente das progressões funcionais, para a ministra Rosa Weber, há plausibilidade jurídica no pedido da liminar.

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