A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve valor arbitrado na sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.
O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação civil por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.
Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.
Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.
Negligência estatal
Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.
O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.