A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bancário o pagamento das diferenças entre o salário maior que recebeu no período em que trabalhou na Inglaterra e aquele que passou a ser pago quando do seu retorno ao Brasil. Segundo a decisão, a única exceção ao princípio da irredutibilidade salarial é a previsão em acordo ou convenção coletiva.

Admitido em 2007 pelo extinto HSBC Bank Brasil S/A (sucedido pelo Bradesco), o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado pelo HSBC Global Asset Management Limited para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18.900. Ao retornar, em agosto de 2010, foi recontratado pelo HSBC Brasil com salário de R$ 9.349. Após pedir demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais e reflexos.

O banco, em sua defesa, sustentou a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou a existência de unicidade contratual.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior). O dispositivo prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado fizer jus pela permanência no exterior não serão devidos após seu retorno ao Brasil.

No recurso de revista ao TST, o ex-empregado afirmou que, além dos adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve também majoração do salário base. Com a volta ao Brasil, sua remuneração retornou ao valor anterior, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu as diferenças salariais.

(LC/CF)

Processo: RR- ARR-731-93.2012.5.09.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).