Após suspensão do decreto de flexibilização do comércio publicado na última sexta-feira, 19, pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Prefeitura de Goiânia informou que recorreu da decisão.

A decisão do Tribunal de Justiça de acatar o pedido do MPGO foi divulgada na noite deste domingo, 21, pegando de surpresa os comerciantes que haviam preparado seus estabelecimentos e estoques para a reabertura de portas nesta semana.

No recurso, a Prefeitura argumenta que o plano de flexibilização “foi elaborado em conformidade com a Nota Técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde”, respaldados por técnicos que demonstraram “indicadores, justificativas e fórmulas de cálculos, bem como gráficos informativos e dados de ocupação de leitos”.

Ainda, ressaltou que a decisão que determinou liminarmente a suspensão do Decreto Municipal nº 1.187 causou risco de lesão à ordem pública e administrativa. Ao destacar o grave período de emergência sanitária gerada pela pandemia de Covid-19, o documento disse: “…Se tem a perceber, nesse aspecto, é que as providências reclamadas por cada conjuntura não são estáticas; ao contrário, são dinâmicas, e reclamam do Administrador Público sensibilidade, cautela, mas em mesma medida prontidão, eficiência e efetividade em seus comandos”.

Confira trecho do argumento apresentado pela prefeitura de Goiânia:

“No caso em tela, o plano foi elaborado em conformidade com a Nota
Técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, avalizado pela Secretária Municipal de Saúde e os técnicos da respectiva Pasta, com indicadores, justificativas e fórmulas de cálculos, bem como gráficos informativos e dados de ocupação de leitos.


Ora, não pode um órgão transitório (COE) se sobrepor a um órgão
permanente (SMS), que possui os instrumentos necessários e indispensáveis para demonstrar a situação atual da pandemia no âmbito do Município, bem como recomendar as medidas a serem adotadas quando da reabertura das atividades comerciais.


Não se pode estabelecer uma hierarquia inexistente entre um órgão
transitório (COE) e a Secretaria Municipal de Saúde, muito menos entre aquele e os atos diretivos emanados do poder discricionário inerente ao Chefe do Poder Executivo.


Sendo, pois, o vergastado decreto resultado do regular exercício de
competência constitucionalmente aferida ao Poder Executivo, pautado – diga-se – em elementos técnicos discriminados em NOTA TÉCNICA levada a cabo pela Secretaria Municipal de Saúde, não há, com a mais elevada vênia, substrato jurídico apto a permitir a manutenção da decisão combatido, vez que pautada em um não mais que hipotético direito vindicado na ACP n. 5298268.40.2020.8.09.0051.

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