A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia (Decreto Judiciário nº 523/2019), condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha, por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015.

A magistrada observou que o “artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros. Assim, é preciso assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais da filha, a juíza assim se manifestou: “sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos”.

Na ação de indenização por dano moral por abandono afetivo, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e, conforme comprova por meio de documentação, é filha do requerido. Disse que após o término do relacionamento dos dois, o pai abandonou o lar, deixando ela e sua mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. Afirmou que em decorrência dessa atitude teve diversos problemas psicológicos e financeiros, o que lhe acarretou sérios desgastes e momentos de depressão, angústia, medo e dificuldades escolares, atentado até mesmo contra sua própria vida. À inicial foram anexados laudos médicos que comprovam tratamentos, bem como o uso de medicamentos.

Por sua vez, o homem requereu a improcedência da ação ao argumento de ter sido um pai presente e que somente nos últimos anos, em razão de sua insolvência, não conseguiu cumprir a contento com suas obrigações. Em sede de reconvenção, requereu o reconvinte indenização por abandono afetivo inverso, tendo em vista ter sido abandonado pela filha quando mais precisava dela, em um momento de velhice, insolvência e ainda teria sofrido pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado que “a autora em tenra idade já fazia uso”.

Para ela, muito embora o requerido alegue que seu inadimplemento alimentar tenha sido involuntário, em razão de suposta insolvência, não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. Quanto ao seu pedido reconvencional a magistrada ressaltou que não merece prosperar. “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.