O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de dez dias para o presidente Jair Bolsonaro se manifestar sobre o bloqueio de 30% das despesas de custeio das universidades federais, anunciado na semana passada pelo Ministério da Educação, e submeteu o processo para julgamento do plenário da Corte.
A decisão, que ocorre após o PDT entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o contingenciamento anunciado, tem o intuito de dar tramitação mais rápida ao tema no STF.
O envio do processo ao plenário do Supremo significa que Mello, relator do processo, não analisará o pedido de liminar, isto é, decisão provisória, apresentado pelo partido. O PDT pedia, na ação, que fossem suspensos os efeitos do decreto que determinou o congelamento de verbas até o julgamento da ação. A decisão determina que o plenário analise diretamente o mérito do bloqueio, sem passar pelo pedido de liminar.
Não há data para julgamento da ação. Celso de Mello precisará terminar seu voto para que o assunto seja apresentado para análise dos outros ministros, o que não tem prazo para ocorrer.
O bloqueio de 30% nas chamadas despesas discricionárias previstas no orçamento de universidades e institutos federais foi anunciado pelo Ministério da Educação (MEC) um dia após o ministro Abraham Weintraub ter dito ao jornal O Estado de S. Paulo que instituições de ensino seriam penalizadas com corte de verbas por “balbúrdia”. A pasta esclareceu que o corte seria feito em todas as instituições federais, não só nas que tivessem casos considerados como “bagunça”.
O PDT entrou com a ação há uma semana, após o bloqueio ter sido confirmado em decreto publicado no Diário Oficial. No processo, o partido alega que o bloqueio fere artigos da Constituição que tratam do dever do Estado com a educação e da autonomia administrativa e de gestão financeira das universidades.
Ministro do STJ nega liminar
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sérgio Kukina rejeitou nesta sexta-feira liminar para suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais. Os pedidos haviam sido feitos pela União Nacional dos Estudantes – UNE, Associação Nacional dos Pós-Graduandos – ANPG e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.
Para o ministro, os argumentos apresentados pelas entidades, “assim parece, baseiam-se, sobretudo, em entrevistas concedidas” pelo ministro da Educação, “restando enfraquecidos”. Dessa maneira, o magistrado entende que não há “perigo de demora” para avaliar a ação das entidades. O termo é usado para definir situação em que a demora em uma decisão judicial representaria um grave dano, de difícil de reparação.
“A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 quais sejam, a existência de ato administrativo suspensível, a relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final da demanda”, anotou.
Kukina ainda pediu ao Ministério da Educação que se manifeste em dez dias a respeito da ação.
Fonte: Estadão Conteúdo