A juíza Camila Nina Erbetta Nascimento condenou o empresário Éder Carlos Leite pelo não recolhimento R$ 307 mil em ICMS. A pena aplicada foi de 2 anos e 15 dias de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade por oito horas semanais, pelo período da condenação, e o pagamento de prestação pecuniária como destinação social, somando 40 salários mínimos.

Tendo em vista que a conduta ilícita foi praticada por 14 vezes, foi imposta a pena de multa, totalizando 58 dias-multa, valor que deverá ser pago dentro de dez dias após transitada em julgado a sentença. Por fim, a magistrada acolheu pedido do promotor de Justiça Fernando Krebs, autor da ação, e fixou o valor da indenização em favor da vítima (Fazenda Pública) em R$ 307.121,60. Esse montante, correspondente ao imposto (ICMS) sonegado, deverá ser devidamente atualizado com as correções e juros.

Entenda
Segundo apontado na ação, o empresário Éder Leite, proprietário da loja Pop Brinquedos, em Goiânia, deixou de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo fixado pela legislação tributária, o valor do ICMS cobrado de terceiros relativo às operações de circulação de mercadorias realizadas pela empresa, durante os meses de setembro de 2015 a outubro de 2016, lesando a Fazenda Pública Estadual em R$ 307.121,60, conforme atestam os autos de infrações. Apurou-se ainda que a administração da empresa, durante o período das omissões, foi exercida exclusivamente pelo denunciado, conforme se verifica no contrato social do estabelecimento.

A magistrada ponderou ainda que, apesar da alegação da defesa de que não existiu dolo nas condutas do imputado, há que se considerar que o dolo é patente, “posto que o acusado, de forma consciente e voluntária, deixou de recolher, no prazo legal, o valor devido aos cofres públicos, e de forma reiterada. A própria reiteração demonstra o dolo”. Ela acrescenta que “estamos vendo a impunidade desses crimes, que trazem profundo prejuízo ao erário e consequentemente a toda sociedade, sendo que, por outro lado, há punição severa dos agentes socialmente e economicamente desfavorecidos e que praticam furtos ou outros delitos e que, de fato, possuem menos oportunidade de agir conforme a lei determina”.