O Juizado da Infância e Juventude da comarca da comarca de Rio Verde para determinou que a São Francisco Sistema de Saúde Empresária Ltda. (São Francisco Saúde) ofereça, em cinco dias, o tratamento terapêutico chamado Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a 11 crianças usuárias do plano de saúde. A decisão acata pedido de liminar em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio a 5ª Promotoria de Justiça da cidade goiana.
De acordo com o promotor de Justiça Márcio Lopes Toledo, as crianças foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e possuem recomendação médica para tratamento terapêutico ABA, o que foi negado pelo plano São Francisco Saúde.
Segundo o promotor de Justiça, a ACP busca obrigar a empresa a fornecer o tratamento de modo contínuo e ininterrupto, para garantir a saúde e o regular desenvolvimento dos pacientes. Ele explicou que o contrato de plano privado de assistência à saúde possui como finalidade a proteção da vida e da saúde do consumidor e que a falta ou inexecução da assistência médica pela operadora de planos de saúde pode conduzir a danos graves e irreversíveis.
Ao proferir a decisão, o juiz Wagner Gomes Pereira explicou que o pedido do MP-GO atendia os requisitos que possibilitam a concessão de liminar. Para ele, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) se encontra presente por ter sido comprovada a condição clínica das crianças. Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), está comprovado pelos laudos médicos que acompanham o pedido inicial, demonstrando que a falta do tratamento requisitado pode causar graves sequelas ao desenvolvimento regular das crianças.
Segundo o magistrado, no caso, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Wagner Gomes Pereira explicou que a legislação harmoniza as relações de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova.
Wagner Gomes Pereira afirmou que as cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa, não sendo razoável que o aderente a plano de saúde veja-se desamparado no momento em que mais precise da prestação do serviço médico e hospitalar. “O plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico competente para tanto, pois o consumidor, ao celebrar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, tem a expectativa de ser devidamente atendido pelo seu plano de saúde quando necessitar de tratamento, devendo a ele serem disponibilizados os procedimentos mais eficazes que se fizerem necessários para o seu restabelecimento físico e psicológico”, afirmou. Foi estipulada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.