A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da 1a Vara Judicial da comarca de Itaberaí, julgou procedente pedido e condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, por importunação sexual em público. O caso aconteceu em setembro de 2019, enquanto a vítima, que é casada, trabalhava como caixa de supermercado. Sem qualquer consentimento, o homem aproximou-se dela, colocou a mão esquerda em seu ombro e tentou beijar-lhe a boca, entretanto, a vítima virou o rosto, o que levou com que o beijo fosse na bochecha.
Consta dos autos que o ato foi registrado pelas câmeras de segurança do supermercado e a vítima afirmou que não conhece e nem possui intimidade alguma com o réu. A mulher afirmou ainda que passou a ser alvo de chacotas em seu ambiente de trabalho e que seu esposo também passou por situações humilhantes, o que motivou sua ida à delegacia para o registro de ocorrência.
Para a magistrada, encontra-se devidamente demonstrado, consolidado na filmagem do circuito interno de segurança do supermercado, claramente como deram-se os fatos. De acordo com ela, percebe-se da filmagem, especificamente aos 2 minutos e 24 segundos, que o homem, sem qualquer aviso, dirigiu-se à mulher e tentou dar-lhe um beijo. Da filmagem é possível verificar, ainda, que a autora, surpreendida, não expressou qualquer reação. Além disso, o requerido não negou a autoria do fato.
“As alegações do homem de que ‘em momento algum, após o fato, houve por parte da requerente qualquer manifestação de desconforto ou ausência de consentimento’ ou de que não houve humilhação ou constrangimento à honra da autora, é nada menos que indignante, especialmente se analisarmos o contexto vivido atualmente pela sociedade, em que os casos de assédio aumentam a cada dia”, frisou Laura Ribeiro.
De acordo com ela, o ato ilícito foi realizado em plena luz do dia, no ambiente de trabalho da autora, sendo que o município de Itaberaí é relativamente pequeno, onde os fatos rapidamente tornam-se de conhecimento geral de todos, expondo sobremaneira a vítima por meio de comentários maldosos, o que poderia ter afetado, inclusive, seu relacionamento, já que afirmou ser casada.
Luta das mulheres
Na sentença, a juíza destacou ainda que nos tempos atuais vê-se, diuturnamente, o crescimento da luta das mulheres por direitos que lhe são básicos e que, em decorrência do histórico patriarcal e machista de nossa sociedade, acabaram sendo diminuídos, esquecidos e até ignorados. Para ela, é importante enfatizar que fatos como os que foram narrados “são verdadeiramente estarrecedores”. “Em que momento normalizou-se, em nosso meio, a conduta de um ser desconhecido, por desejo, tomar liberdade e surpreender uma mulher em seu ambiente de trabalho com o beijo? E, aqui, é totalmente indiferente se a vontade era que o beijo fosse na boca, no rosto ou em qualquer outro lugar, pois a mulher não é e não pode ser vista com um objeto para satisfazer a vontade de um homem”, salientou a magistrada.
A juíza Laura Ribeiro pontuou que a importunação sexual foi recentemente criminalizada e incluída no Código Penal Brasileiro no artigo 215-A pela Lei 13.718/18, cuja conduta típica se traduz na realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum, de acordo com ela, é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também pode se enquadrar ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão.
“O corpo da mulher não é um convite. Um abraço, beijo ou mero toque, quando não autorizados, não podem e nem devem ser considerados como demonstração de afeto. A conduta do réu é uma clara manifestação de objetificação do corpo da mulher, ou seja, a aparência da mulher importa mais do que todos os outros aspectos que a define enquanto indivíduo, achando-se o homem no direito de tomar atitudes que satisfaçam a sua própria lascívia. E digo mais, em situações como essa, é completamente normal que a vítima, pega de surpresa, fique sem reação, sem conseguir entender o que está acontecendo, e tal circunstância jamais significará a concordância com o ato”, enfatizou.
Dano moral
Impõe-se ao caso, a aplicação do artigo 186, do Código Civil, que, segundo a juíza, define ato ilícito e, por consequência, estabelece a obrigação de reparação dos danos daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como também violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ela destacou ainda que o referido artigo deve ser analisado em conjunto ao artigo 927, do também Código Civil.
Há, ainda, conforme disse, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da demonstração de efetiva dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido pela vítima. “É sabido que a obrigação de indenizar calcada na responsabilidade subjetiva, somente surge se cumpridos quatro requisitos: a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano, o nexo causal entre um e outro, e a culpa em sentido amplo”, explicou.