“Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de exame e medicamento necessários ao tratamento da doença da parte autora, quando indicados pelo médico assistente”. Esse foi o entendimento da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que determinou que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Blinatumomab a um paciente, portador de Leucemia Linfoide.

No processo, a mãe do paciente, que assim como ela é usuário do Ipasgo, alegou que encaminhou o pedido indicado por seu médico assistente, contudo, não obteve êxito quanto à autorização de cobertura do medicamento. Para ela, o instituto disse que “o referido remédio ainda não fazia parte do rol do Ipasgo, não sendo disponibilizado aos seus usuários”.

Com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, a juíza argumentou que a concessão da tutela de urgência foi disponibilizada diante das provas colacionadas aos autos e também dos fatos narrados. Ressaltou que a importância do benefício tem por objetivo evitar a morte do paciente, e, com isso, melhorar a qualidade de vida dele, uma vez que o menor se encontra em situação de saúde grave, visto que é portador de Leucemia Linfoide.

Única chance de sobrevivência do paciente

“Diante da impossibilidade de realizar transplante, foi recomendado por médico especialista a alterar a medicação, sendo essa a única chance de sobrevivência do paciente”, explicou a magistrada. Conforme ela, o tratamento indicado com urgência pelo médico assistente é fundamental diante das condições clinicas pelo qual o paciente se encontra. “A finalidade maior da lei é proteger a dignidade da pessoa humana e que, neste estágio processual como mostraram as provas, evitar a morte dele”, sustentou.