Goiás
8 14/01/2021

TJ decide decide sobre redução de adicional de insalubridade no serviço público goiano

TJ decide decide sobre redução de adicional de insalubridade no serviço público goiano

Em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu sobre a situação de servidores públicos goianos que recebiam adicional de insalubridade e tiveram o benefício reduzido em 2016, com publicação da Lei Estadual nº 19.573. Segundo o voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador José Carlos de Oliveira, o funcionário que fazia jus ao pagamento do acréscimo na época da edição da normativa não pode sofrer redução salarial.

O imbróglio jurídico entre o funcionalismo público e o Estado de Goiás se deve à redução do benefício para os servidores expostos a situações insalubres no trabalho, prevista no diploma legal de 2016, que deveria ser de 5%, 10% ou 15%, conforme o grau de risco à saúde da atividade ou do ambiente laboral. Antes, regido pela Lei nº 10.460/1988, ora revogada, o valor do benefício poderia chegar ao índice de 40% sobre o vencimento. Com a diminuição das cifras no contracheque, dezenas de servidores impetraram mandado de segurança contra o ente estatal, em busca da recomposição de seus proventos, o que motivou o colegiado a admitir o IRDR, elegendo uma causa piloto e sobrestando as demais.

Voto

Destinado aos trabalhadores que exercem suas funções em ambientes nocivos à saúde, em meio a, por exemplo, ruído excessivo, calor ou frio intensos, radiação ou agentes químicos, o adicional de insalubridade depende de laudo técnico. Além disso, caso o servidor que atua em local nocivo à sua saúde seja transferido para uma nova função, com realidade diferente da anterior, é passível de perder o benefício, conforme explicou o magistrado relator.

Além disso, o Estado de Goiás pode, sim, dispor sobre os percentuais do adicional, conforme o fez com a normativa de 2016. Contudo, o desembargador José Carlos de Oliveira ponderou que, apesar da autonomia do Poder Executivo e do caráter transitório do benefício, há o princípio da irredutibilidade dos salários, previsto na Constituição Federal. Ou seja, não é permitido impactar aqueles que se mantiveram em funções insalubres à época da edição da Lei nº 19.573, “isso porque a situação que ensejou o recebimento do adicional de insalubridade não sofreu nenhuma alteração e, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, a nova legislação não pode acarretar redução dos vencimentos do servidor público”.

No julgamento do IRDR, o colegiado entendeu, também, que os servidores que foram afetados nessa situação poderiam impetrar mandados de segurança, mediante comprovação de vínculo com o órgão público estadual e demonstração dos respectivos contracheques que atestam o dano. O magistrado relator afirmou que a via é cabível, sendo respaldada, mais uma vez, pela Carta Magna, que protege a prerrogativa decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória. “Com efeito, o servidor depende destes valores para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito”.

Por fim, o Órgão Especial entendeu que, nas ações ajuizadas pelos servidores não é possível o governador figurar no polo passivo, “uma vez que o ato de concessão da referida verba é de competência do secretário de Estado. Assim, ainda que o secretário de Estado não tenha participado do processo legislativo que resultou na Lei nº 19.573/2016, é dele a competência para concessão do adicional de insalubridade, o que revela sua legitimidade passiva para demandas deste jaez”, elucidou o desembargador.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

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