Uma escrivã da Polícia Civil do Estado de Goiás garantiu na Justiça a redução da carga horária de trabalho para acompanhamento médico da filha autista, sem prejuízo na remuneração. A decisão liminar é do juiz substituto em segundo grau Átila Naves Amaral, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Em defesa da servidora, os advogados Ana Cláudia Mattos, Diêgo Vilela e Johnny Passos ressaltaram que a criança precisa de cuidados médicos especiais e, por isso, a redução da jornada se faz necessária.

A escrivã é lotada na 1ª Delegacia Distrital de Polícia Civil de Itumbiara, a cerca de 210 km de Goiânia (GO) e 410 km de Brasília (DF), e solicitou a redução da carga junto à Administração do Órgão em que trabalha. Contudo, o pedido foi negado pelo seu superior e ratificado pelo secretário de Estado da Administração de Goiás. Diante disso, ela recorreu à Justiça para garantir o direito.

No mandado de segurança, os advogados discorreram sobre o direito líquido e certo de ter a carga horária reduzida, sem restrição de seus rendimentos, uma vez que a pessoa com autismo está sob a proteção das leis federal nº 12.764/2012 (arts. 1º e 4º), e da estadual nº 19.075/2015 (arts. 1º e 5º) e, portanto, tem direito à jornada de trabalho especial, como requerido.

“O tratamento inclui consultas médicas, terapias alternativas e atividades escolares diferenciadas, o que dificulta a conciliação com sua atividade laboral integral, situações que tornam a agenda familiar desgastante e causa entraves no tratamento da menor, nos exatos moldes indicados pelos profissionais especialistas”, acrescentou a defesa.

Decisão

Os argumentos foram considerados pelo magistrado, que deferiu a liminar e determinou ao secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás que conceda à servidora a jornada especial de trabalho, sem redução salarial.

Em sua decisão, ele recorreu à lei estadual nº 20.756/2020, que dispõe: “Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a seis horas diárias, 30 semanais e 150 horas mensais”.

“Os documentos colacionados demonstram o fato alegado, as normas estaduais supracitadas e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Direito à Saúde e da Proteção à Família amparam a pretensão da impetrante. O retardamento no tratamento da criança poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis a sua saúde”, pontuou Átila Naves Amaral.