CLT ou PJ? Essa discussão está dividindo opiniões na internet. O debate ganhou ainda mais força com o surgimento da trend “CLT premium”, termo usado para se referir a profissionais com carteira assinada que têm benefícios além dos já previstos em lei.

Quem não está familiarizado com essas três categorias, incluindo “CLT premium”, que não tem previsão legal, pode até se confundir.

Em resumo, o trabalhador CLT é aquele que foi admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

Enquanto isso, PJ é o profissional que presta serviços sob a figura de Pessoa Jurídica, por meio de um contrato entre a empresa dele e a contratante.

A principal diferença entre esses dois modelos é que o colaborador com carteira assinada possui direitos assegurados pelas leis do trabalho, como descanso semanal e férias remuneradas, mas o salário final tende a ser menor se comparado ao de um prestador PJ.

Isso ocorre porque a carga tributária que incide sobre a remuneração do trabalhador sob regime CLT é maior. Isso inclui custos com INSS, Fundo de Garantia (FGTS) e benefícios obrigatórios por lei, como o auxílio-transporte.

Outros recursos, como vale-refeição – que não constam da CLT – podem ser oferecidos por meio de acordos e convenções entre empresas e sindicatos.

Já benefícios de “luxo”, como valores altos no vale-refeição ou academia de graça, “ostentados” na trend dos CLT “premium”, são oferecidos por alguns empregadores — e podem ser retirados por eles também (entenda abaixo).

Já o profissional PJ tem mais flexibilidade que o CLT porque possui autonomia para definir a própria jornada.

Ele também tem um salário líquido sem abatimentos. Por outro lado, não tem direitos trabalhistas assegurados pela CLT, como o seguro-desemprego.

PJ
O profissional contratado como PJ (Pessoa Jurídica) tem uma empresa aberta em seu nome e se torna prestador de serviços para a contratante, emitindo notas fiscais, explica Denison Leandro.

Dentro dessa modalidade de trabalhadores com CNPJ entram, por exemplo, os microempreendedores individuais (MEIs) e os microempresários (MEs). A diferença entre os dois tipos está no faturamento anual, nas atividades, no número de funcionários permitidos e no regime de tributação.

As regras para esse modelo de trabalho são regidas pelo Código Civil e pela Lei 13.429/2017, que aborda a terceirização de serviços.

O vínculo com o contratante não é classificado como uma relação de emprego. Sendo assim, o profissional não possui direitos trabalhistas assegurados pela CLT, como férias remuneradas, auxílio-transporte e carteira assinada.

Apesar disso, esse modelo tem acesso a benefícios previdenciários. É o caso da aposentadoria por idade ou invalidez e auxílio-doença. Basta apenas que o prestador pague as contribuições mensais em dia e cumpra a carência necessária para cada benefício.

“Ele define se vai trabalhar por oito horas ou não. O tempo de permanência pode estar no contrato, mas não é recomendado. A Justiça pode entender que há subordinação. Se comprovada, a empresa deverá pagar os direitos trabalhistas ao profissional”, alerta Fernanda Garcez.
A remuneração também tende a ser maior. É que esse profissional não tem encargos trabalhistas e a empresa contratante não precisa arcar com os benefícios previstos no regime CLT. Essas economias são recompensadas no salário.

Por outro lado, caberá ao PJ arcar com custos de alimentação, transporte, equipamentos, etc, salvo se o contrato com a empresa para o qual prestará serviços prever a oferta desses benefícios.

E também “não existe um valor mínimo de remuneração e nem piso salarial, como o salário de empregados CLT”, ressalta a advogada Iara Neves. “O valor é definido na negociação entre as partes. O pagamento pode ser mensal, por projeto ou por hora.”

CLT ‘básico’
Contratados pela CLT são aqueles com “carteira assinada”. Eles seguem a Consolidação das Leis Trabalhistas, que é um conjunto de regras para proteger as relações de trabalho e estabelecer direitos e deveres aos empregadores e empregados, da admissão até a demissão.

Alguns desses direitos são:

Jornada de trabalho de até 44 horas semanais;
Horas extras remuneradas;
Férias remuneradas com adicional de 1/3 do salário;
Abono de 13º salário;
Fundo de Garantia (FGTS);
Seguro-desemprego;
Licença-maternidade/paternidade;
Aviso prévio e proteção contra demissão arbitrária.

Alguns benefícios que também costumam ser oferecidos, como o vale-refeição, não constam da CLT. A oferta e o valor podem ser estabelecidos por meio de convenção ou acordo entre empregados e as companhias.

Na parte dos deveres, diferente da Pessoa Jurídica, o trabalhador CLT deve cumprir a jornada de trabalho imposta pela empresa.

Cabe a eles “executar as tarefas conforme a função para a qual foram contratados e seguir as normas internas da empresa”, completa o advogado Luis Gustavo Nicoli.

CLT ‘premium’
Esse termo não tem previsão legal, mas está sendo usado nas redes sociais para se referir a uma elite de profissionais contratados dentro do regime CLT que recebem benefícios “diferenciados”, não previstos na lei e nem em acordos ou convenções da categoria (ou com valores acima do determinado).

Esses privilégios podem ser:

Vale-refeição e/ou alimentação com valores altos
Bonificação referente aos lucros obtidos pela empresa
Plano de saúde
Academia

Os benefícios citados acima não são direitos trabalhistas, como no caso do auxílio-transporte, férias, 13º salário e fundo de garantia (FGTS). Sendo assim, as empresas não têm a obrigatoriedade de oferecê-los.

“Os benefícios extras constam no regulamento interno das empresas, nas convenções coletivas firmadas com os sindicatos ou mesmo nos contratos individuais de emprego”, conta Luciano Andrade Pinheiro.

Se não constarem de acordo da categoria/convenção ou mesmo no contrato, essas vantagens podem ser retiradas ou alteradas.

G1