A esposa e três filhos menores de um detento que cumpria pena na Casa de Prisão Provisória (CPP) e que morreu ao encostar num fio desencapado enquanto desmontava barracas erguidas no pátio da unidade, utilizadas na visita íntima, serão indenizados pelo Estado de Goiás conforme sentença proferida pela juíza em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva.
No ato, assinado e publicado digitalmente no dia 15 de janeiro de 2021, a magistrada arbitrou, a cada um deles, o recebimento de R$ 30 mil reais, a título de danos morais. Os filhos receberão, ainda, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensionamento mensal, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até que eles completem 18 anos ou, no caso estejam estudando em tal faixa etária, até que obtenham formação em ensino superior, até os 24 anos.
Os quatro sustentaram que a administração penitenciária solicitou, no dia 26 de fevereiro de 2017, que o reeducando desmontasse as barracas de pano que foram montadas no pátio do complexo para receber os familiares dos presos durante o horário de visitação. Segundo eles, ao executar a tarefa, o reeducando encostou em um fio desencapado que estava sendo utilizado como pendente de iluminação, e desmaiou. Ele foi levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, em estado grave, para a Unidade de Pronto Atendimento – Brasicom (UPA) e, mesmo diante dos esforços médicos, faleceu dois dias depois.
Para o Estado de Goiás, o reeducando agiu com imprudência, vez que no dia do acidente estava chovendo muito e, mesmo assim, ele foi desmontar as barracas, sem que tenha sido solicitado pela administração do presídio, “agindo por conta própria, dando causa ao infortúnio”. E , ainda, que ele foi socorrido, de forma que não há que se falar em negligência em prestar-lhe o devido socorro.
Ao decidir, a juíza Lívia Vaz da Silva observou que “o art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, a qual impõe à administração pública direta e indireta o dever de reparar os danos causados por seus agentes, atuando nessa qualidade, independentemente de culpa.”
Analisando as provas que instruem o processo, a juíza disse que emerge a conclusão de que razão assiste aos autores. “Isto porque além do laudo de exame cadavérico mencionar que o reeducando veio à óbito por “ação elétrica”, a tutela do direito fundamental do preso de sua pena ou prisão provisória respeite sua integridade física e moral, começa pela disponibilização de um ambiente minimamente seguro”.
E, ainda, a existência de fiação desencapada e a ausência de orientação, por parte dos agentes prisionais, dando ordem para que o reeducando, em razão da chuva e dos fios expostos, não desmontasse as barracas, fazem cair por terra qualquer alegação de caso fortuito, força maior e, menos ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.