O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a uma estudante que foi vítima de tentativa de homicídio por parte de outra aluna, dentro de uma escola estadual, localizada na cidade de Jaraguá. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo voto foi relatado pelo desembargador Orloff Neves Rocha, e seguido à unanimidade.
A decisão foi tomada em Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e, com isso, ficou mantida sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jaraguá, por entender ausência de vigilância por parte do ente público responsável que não se encontrava no local no momento do episódio, capaz de resolver ou, ao menos, minimizar o ocorrido.
Segundo os autos, a estudante, com 15 anos à época dos fatos, estava matriculada no 2º ano do Ensino Médio e, no dia 2 de fevereiro de 2018, na hora do intervalo do recreio, foi agredida fisicamente por uma aluna, quando foi golpeada com uma faca. Em razão desta tentativa de homicídio, sofreu diversos ferimentos nos braços, tórax e antebraço esquerdo. Consta ainda dos autos que não havia nenhum porteiro, sequer o professor coordenador no pátio no momento da briga e que os funcionários da escola somente tomaram conhecimento da agressão quando foram comunicados por um aluno que foi até a sala dos professores.
O relator observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que incumbe ao ente público dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos de ensino. Para ele, “restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Goiás, que se omitiu no dever de guarda e vigilância de aluna matriculada em sua rede pública de ensino, permitindo outra aluna adentrar ao recinto escolar portando arma branca e, após discussão acalorada no intervalo, provocou lesões perfurocortantes, em verdadeira tentativa de homicídio, tudo isso em decorrência de sua omissão, impondo-se, portanto, seu dever de reparar os danos morais”.
Quanto à quantia fixada na sentença para o dano moral, o desembargador Orloff Neves Rocha observou que se revela correta para reparar o abalo efetivamente sofrido, “conquanto, as consequências do fato, bem como a região do corpo afetado na vítima, cujas consequências perdurarão por bastante tempo ou, até mesmo, por toda uma vida, não restou caracterizado qualquer excesso na fixação da verba”.