A pandemia da Covid-19 tornou ainda mais urgente a implantação de medidas que auxiliem o brasileiro no enfrentamento desta crise econômica e sanitária. De acordo com pesquisa realizada pela realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens (CNC), em abril de 2021, o número de famílias com dívidas no país alcançou o percentual de 67,5% do total de entrevistados na Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), o que representa o quinto aumento consecutivo.
Diante deste cenário, entrou em vigor desde a última sexta-feira (2), a Lei 14.181/21, que cria regras para prevenir o crescente endividamento dos cidadãos. O texto compreende como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
“Em discussão há 10 anos, o PL 1805/21 representa um importante avanço na coibição das práticas consideradas abusivas por parte das financeiras”, aponta o Superintendente do Procon Goiás, Alex Augusto Vaz Rodrigues.
Com o intuito de explicar ao consumidor as benesses e mudanças possíveis com a implantação da Lei, o superintendente cita as principais medidas presentes na matéria.
Desistência do empréstimo
A alteração dos textos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso possibilita que o consumidor desista de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato, sem indicar o motivo.
Para isso, a financeira deve disponibilizar ao consumidor acesso fácil a um formulário, por meio físico ou eletrônico, em que constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros.
“As regras presentes na lei não se aplicam a dívidas relacionadas a bens de alto valor”, ressalta o superintendente.
Proteção ao crédito
A matéria proíbe as propostas feitas sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.
“As medidas são ainda mais severas quando o consumidor pertence aos grupos mais vulneráveis, por exemplo, idosos, analfabetos, tornando-se proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço”, esclarece Alex Augusto Vaz Rodrigues.
Renegociação
A renegociação é semelhante ao plano judicial de falência de uma empresa. O juiz poderá começar o processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores, após a solicitação do consumidor.
Na audiência, o requerente poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação. “As negociações respeitarão as garantias acordadas originalmente”, acrescenta o superintendente.
A novidade é o chamado conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.
Os credores que não comparecerem às audiências de conciliação, sem a apresentação de justificativa, terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso.
Além disso, eles não serão priorizados na hora de receber o dinheiro de volta.
O pedido de repactuação poderá ser repetido após dois anos da quitação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Plano compulsório
Se não houver acordo com o credor ou se o credor não comparecer à primeira negociação, o texto prevê que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento, atendendo pedido do consumidor.
Os credores serão convocados e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.
Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período de cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor. A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial e o restante em parcelas mensais e sucessivas.
Custo Efetivo Total
Tanto os bancos e financeiras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o Custo Efetivo Total (CET), a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.
As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Conciliação
Outra medida importante é que o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor.
O Procon Goiás possui, desde 2017, dentro das dependências da sede administrativa uma unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado. O 8º Cejusc foi criado por meio de convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado.
“Temos trabalhado em prol da harmonização das relações de consumo, de modo que as partes encontrem um ambiente propício para a resolução dos problemas”, esclarece Alex Augusto Vaz Rodrigues.
Vetos
A lei recebeu cinco vetos do presidente Jair Bolsonaro. Um dos pontos vetados proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor com o uso das expressões “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações.
Bolsonaro justificou que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.
Outro trecho vetado limitava os níveis da margem consignável (total que pode ser usado para pagar as parcelas de empréstimo), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais onerosas.
Procon – Governo de Goiás