Um laboratório de Goiânia que errou no diagnóstico de um exame do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), constatando “Amostra Reagente para HIV”, terá de pagar R$ 8 mil a paciente a título de danos morais, segundo sentença do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, sendo que as consequências poderiam ter sido piores.

A mulher, de 32 anos, afirmou que buscou orientação médica para engravidar e que após realizar a coleta do material necessário, ao receber os resultados do exames, em 26 de fevereiro de 2020, constou “Amostra Reagente para HIV”, ou seja, estava contaminada. Desesperada, entrou em contato imediatamente com a profissional responsável pelo seu tratamento, que solicitou a realização de novos exames para confrontação do resultado. Disse que de posse dos resultados feitos em laboratórios distintos, para a sua surpresa, deram negativos.

Ao decidir, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva pontuou que o regime de responsabilização dos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes, inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No conceito de serviço, se enquadram as atividades dos estabelecimentos de saúde em geral, sendo os pacientes, os destinatários finais desses serviços – consumidores, explicou o magistrado, lembrando que a lei criou para o fornecedor de serviços um dever de segurança, ao não permitir que se lance no mercado, serviço com defeito.

Mais adiante, o juiz ressaltou que a jurisprudência tem se amparado no CDC, definindo que a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva, razão pela qual respondem às instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise de culpa.

Para ele, “houve erro no exame do laboratório requerido ou falha na elaboração do documento por eles emitido, tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do “falso alarme”, a autora passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certo, superaram os meros aborrecimentos, visto que tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”.