A violência contra a mulher deixa sequelas profundas em seus corpos e mentes, gerando prejuízos emocionais, educacionais, profissionais e patrimoniais. Entretanto, esses danos são passíveis de reparação por meio de leis que garantam a condenação dos responsáveis e medidas de atendimento e proteção das vítimas. É com essa visão que a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) defende um pacote de projetos apresentados por ela no Senado esta semana.
Rose considera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) um marco histórico na consolidação dos direitos humanos. Para a parlamentar capixaba, o texto demonstrou, por meio dos institutos criados, que a sociedade não mais iria tolerar que a integridade física e emocional das mulheres fosse tratada como questão de menor importância por ocorrer no contexto das relações domésticas e familiares. A senadora considera, no entanto, que o país pode consolidar, a partir dessa norma, um sistema mais forte de enfrentamento a esse tipo de violência, abrangendo políticas de prevenção, de proteção e de punição.
“Crime praticado contra a mulher é uma conduta covarde, principalmente por ser perpetrado contra quem não pode oferecer resistência. Vem crescendo o número de medidas protetivas, o de sentenças condenatórias de agressores, bem como o de encaminhamentos a centros de reeducação. Mas é necessário adotar meios de restaurar a higidez física e mental dessas mulheres, buscando a restituição o mais completa possível dos danos sofridos por elas”, justifica a parlamentar.
Prescrição
Um dos projetos apresentados por Rose (PL 4.972/2020) pretende tornar imprescritível o crime praticado contra a mulher, inserindo essa novidade no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). A Constituição estabelece que são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático. E conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Carta Magna se limita a excluir, das regras da prescrição, crimes materiais — como o da violência contra a mulher. Rose de Freitas ressalta, no entanto, que a Suprema Corte não proíbe que a legislação ordinária crie outras hipóteses.
— A nossa Corte Suprema autoriza que outros crimes graves, assim considerados pelo legítimo representante do povo, que é o Parlamento brasileiro, possam ser considerados imprescritíveis. Não podemos admitir que crimes praticados contra mulheres fiquem isentos de punição, como nos casos dos processos em que é reconhecida a prescrição da punibilidade desses delitos.
Rose de Freitas menciona o Atlas da Violência 2020, segundo o qual 4.519 mulheres foram assassinadas no Brasil em 2018. Essa taxa representa 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino, sendo uma mulher assassinada a cada duas horas. Conforme a publicação, embora 2018 tenha apresentado uma tendência de redução da violência letal contra as mulheres na comparação com os anos anteriores, ao se observar um período mais longo no tempo é possível verificar um aumento nas taxas de homicídios de mulheres no Brasil. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres, comunica a senadora.
Boletim mensal
Outro projeto apresentado por Rose de Freitas (PL 4.973/2020) determina que as secretarias de Segurança Pública de todos os estados e do Distrito Federal publiquem um boletim mensal com os dados relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher e o remetam à base de dados do Ministério da Justiça. Hoje, a lei prevê que essa medida é apenas facultativa.
“É imprescindível que essas estatísticas sejam amplamente divulgadas, até como forma de alertar potenciais agressores sobre o índice de notificações que chegam às polícias e demais órgãos de segurança pública”, argumenta.
Danos materiais
Já o Projeto de Lei 4.970/2020, da senadora, acrescenta dispositivo à Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade civil do agressor sobre danos morais e materiais causados à vítima da violência doméstica e familiar. De acordo com Rose, a aplicação da norma no tocante à indenização por danos morais e materiais ainda é vista como questão controversa. Ela acredita que sua proposição ajudará a elucidar o tema.
O texto deixa claro que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá estabelecer, na sentença condenatória, os valores mínimos para reparação dos danos sofridos pela vítima. Além disso, que as despesas a serem ressarcidas pelo agressor incluem, quando a violência resultar em morte, as relacionadas ao tratamento, funeral e luto da família, bem como prestação de alimentos às pessoas dependentes. E que esses valores serão definidos com base na duração provável da vida da vítima.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o PL prevê que o agressor indenizará a vítima das despesas do tratamento até a sua plena recuperação, bem como qualquer outro prejuízo. E se, da agressão resultar deficiência que impeça a vítima de exercer ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do emprego ou da depreciação que ela sofreu.
Fonte: Agência Senado