A cantora Roberta Miranda foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a Paulo Sérgio de Matos, segurança do cantor Gusttavo Lima, por ter proferido palavras ofensivas contra ele, inclusive nas redes sociais, quando a impediu de ir até ao camarim da estrela sertaneja, durante um show em São Paulo. Ao proferir a sentença, o juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, entendeu que “a abordagem negativa em torno da pessoa do reclamante feito pela reclamada em suas redes sociais, repercutiu em ofensa à honra e o decoro do reclamante”.

Paulo Sérgio de Matos sustentou na Ação de Reparação de Danos Extrapatrimoniais, que no dia 20 de outubro de 2019, durante a realização de um show de “Gusttavo Lima”, em São Paulo, Roberta Miranda exigiu a entrada no camarim do cantor. Disse que barrou a entrada da cantora no local, e que já havia recebido ordens médicas e expressas para não permitir que ninguém entrasse no recinto, pois o cantor se recuperava de um mal estar.

Relata que Roberta Miranda, inconformada com o ocorrido, proferiu palavras ofensivas e utilizou suas redes sociais para difamar sua imagem, afirmando que se sentiu humilhado e constrangido, uma vez que estava apenas cumprindo ordens. Juntou reportagens e mídias a fim de comprovar suas alegações.

A cantora enfatizou que o segurança, de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do artista, dizendo palavras indecorosas e que se sentido ofendida, utilizou um vídeo em suas redes sociais para expor sua indignação, ocasião em que recebeu diversos comentários de que o segurança do “Gustavo Lima” já havia utilizado de agressividade com outras fãs. Destacou que Paulo Sérgio de Matos a ofendeu primeiro e que houve culpa concorrente dos eventuais insultos ocorridos. Por fim, rechaça a inexistência de ato ilícito praticado, pleiteando pedido contraposto e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

O juiz Eduardo Walmory Sanches salientou que diante da documentação contida nos autos, as notícias, as reportagens, as mídias e os próprios prints juntados pela reclamada, percebe-se que houve ofensa à honra objetiva do reclamante, com alcance de milhares de pessoas, já que foram utilizadas palavras humilhantes. Nessas condições, prosseguiu o magistrado “é inegável o erro de conduta da reclamada e a atitude ilícita, já que violou a integridade moral do reclamante, ultrapassando a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não se vislumbrando em culpa concorrente, já que a parte reclamada não conseguiu comprovar a ofensa e agressividade perpetradas pelo reclamante”.

Por último, o juiz ressaltou que o art. 17 do Código Civil estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Para ele, considerando que as ofensas foram proferidas em rede social, com visualização de milhares de pessoas, e, ainda, divulgadas em diversos sites de notícias na internet, há de se ter como de intensa gravidade a conduta perpetrada pela reclamada.

O pedido contraposto foi julgado improcedente, “ante a inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pelo reclamante contra a reclamada, pois ausente a prova do fato constitutivo do direito da parte reclamada, a teor do art. 373,I, do CPC”.