A lei entra em vigor em fevereiro de 2021 e permite a adesão dos contribuintes em até 60 dias. As medidas facilitadoras abrangem a remissão do crédito tributário cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012. A anistia e os parcelamento também se aplicam às multas e débitos de contribuintes aplicados pela AGR, Procon, Agrodefesa e Detran. Publicado: 29 Dezembro 2020 Última Atualização: 29 Dezembro 2020
A Lei n° 20.939, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte renegociar débitos de ICMS com a Secretaria da Economia, foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e publicada nesta terça-feira, dia 29, no Diário Oficial do Estado (DOE). Dá desconto de 90% nos juros para pagamento à vista e nas multas vai variar de 90% a 60%, dependendo do número de parcelas a serem negociadas, e abrange o fato gerador ou a prática de infração ocorrida até 30 de junho de 2020.
As medidas facilitadoras abrangem a remissão do crédito tributário cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas na minuta em apreço, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00. O objetivo é remitir os antigos créditos tributários considerados de difícil recebimento.
A negociação atingirá, inclusive, o crédito tributário ajuizado; decorrente da aplicação de pena pecuniária; objeto de parcelamento; constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei na qual se converter a presente proposta; não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, será exigida a comprovação de que a respectiva infração ocorreu até o dia 30 de junho de 2020, por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
A lei entra em vigor em fevereiro de 2021 e permite a adesão dos contribuintes em até 60 dias. A anistia e as condições de parcelamento também se aplicam às multas e débitos de contribuintes aplicados pela AGR (Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos), Procon, Agrodefesa e Detran. No caso do ICMS houve a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como estabelece convênio nacional do conselho.
Vantagens e descontos
Os percentuais de redução da multa estão previstos em 10 Anexos ( I a X da minuta), em função do número de parcelas e da data da sua constituição. Se a multa for decorrente de penalidade pecuniária terá desconto de 90%, com desconto de 50% nos juros para pagamentos à vista.
Se a multa for pelo descumprimento de obrigações acessórias a redução será de 98% para os créditos tributários mais antigos, constituídos até 31 de dezembro de 2012. Se a penalidade pecuniária for mais nova, a partir de 1° de janeiro de 2013, o desconto será de 90%.
Se o contribuinte optar pelo parcelamento de seu débito, ele não terá nenhum desconto no valor dos juros, mas somente em relação às multas, inclusive as de caráter moratório.
A quantidade de parcelas em que poderá ser dividido o crédito tributário será limitada em: 84 parcelas, sendo exigido que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% do montante apurado; a 96 parcelas, se o crédito estiver em tramitação na esfera administrativa, ou seja, ainda não inscrito em dívida ativa na data de publicação da Lei, e mediante desistência de litigiosidade; 120 parcelas, na hipótese de empresa encontrar-se em recuperação judicial; e 48 parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa, desde que comprovada a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário (CAT) e 60 parcelas para os demais casos.
O valor do pagamento em parcelas não pode ser inferior a R$ 300,00. Sobre o parcelamento incidirá juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% e de 0,7% respectivamente.
O vencimento das parcelas ocorre no dia 25, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da validade do cálculo. A adesão será formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou no pagamento da primeira parcela.
Aumento da receita
O subsecretário da Receita Estadual, Aubirlan Borges Vitoi, estima em R$ 300 milhões a arrecadação da Secretaria da Economia com a renegociação em 2021. Como o programa se estenderá a 2027, com os parcelamentos, a estimativa é do ingresso de aproximadamente R$ 885 milhões durante todo o período. .”A negociação é boa para o contribuinte e também para o equilíbrio das contas públicas, com o aumento da arrecadação”, prevê Aubirlan Vitoi.
Comunicação Setorial – Economia