A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas.