Uma menina que foi atingida no pé direito por uma placa de granito que despencou da estátua de Santos Dumont, na Praça do Avião, enquanto brincava com seus irmãos, será indenizada solidariamente pelo Município de Goiânia e Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), que também indenizará seus pais. A garota, que na época tinha quatro anos e sofreu esmagamento de alguns dos dedos receberá pelos danos corporais/estéticos o valor de R$ 30 mil e, pelo dano moral, R$ 20 mil.
Na sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, fixou em R$ 8 mil reais o dano moral para cada um dos pais da criança. Eles receberão, ainda, pelos danos materiais, metade do valor gasto com a compra de remédios, no total de R$ 87,03. Para a juíza, “a ausência de manutenção, levou ao incidente em que a menina teve esmagado o dedo do pé, com a soltura de uma peça em granito da escultura presente na praça, sendo necessária a amputação deste”.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.
A menor foi representada pelos pais que, na ação, sustentaram que no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, ela estava na Praça do Avião, no Setor Aeroporto, acompanhada de sua avó e seus dois irmãos, momento em que, ao brincar com o busto da estátua, uma placa de granito se despencou do totem, caindo diretamente sobre seus dedos do pé direito, ocasionando esmagamento de alguns deles. Para eles, o Município de Goiânia é diretamente responsável, bem como a Comurg, por ser a entidade concessionária que realiza a manutenção na Praça do Avião.
O Município de Goiânia alegou a ocorrência de culpa exclusiva da menina e de seus pais, considerando que o monumento não é apropriado para o divertimento de criança, bem como pela inércia dos dois em deixar a menina brincar em local inapropriado. A Comurg salientou ser responsável apenas pela irrigação, varrição e jardinagem das praças, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – Seinfra, a responsabilidade pela construção e manutenção de pisos, calçadas, bancos, estátuas, bustos e monumentos que integram as praças da cidade.
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que todo acervo probatório evidencia o dever de indenizar. Conforme observou, embora os requeridos salientaram a não caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva (ocorrência do dano, nexo de causalidade e omissão lesiva culposa), entendendo que os autores não foram capazes de demonstrar o alegado na inicial, “verifica-se através dos documentos que no dia do acidente, às 22h27, a menina foi atendida no Hospital Ortopédico, com consulta e cirurgia.
A magistrada enfatizou que hoje o dano estético não se verifica apenas nos casos em que há uma transformação morfológica, ele também pode ocorrer com uma simples mudança anatômica, que é o caso dos autos. Sobre o assunto, destacou posicionamento da jurista Maria Helena de que “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de sua exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.
De igual modo, sublinha que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações (material, moral e estético).