A Unimed deverá fornecer tratamento médico, com profissionais especializados, a uma criança de três anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A cooperativa médica foi condenada, ainda, a pagar R$ 5 mil por danos morais a mãe da criança. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapaci, que, na sentença, ressaltou que não cabe ao plano de saúde definir qual a terapia que deve ser adotada para o tratamento de determinada moléstia da paciente.
O magistrado destacou, ainda, que as provas produzidas em juízo foram suficientes para mostrarem a necessidade do tratamento, uma vez que o mesmo foi recomendado pelo médico que presta assistência ao requerente. “O parecer médico da Natjus pontuou que o modelo terapêutico foi conclusivo no sentido de recomendar o fornecimento de terapia ocupacional pelo método floor time, considerando as evidências favoráveis às intervenções da doença da criança”, explicou o juiz.
Ainda conforme o magistrado, o critério médico a ser adotado é receitado pelo profissional e não pela operadora de plano de saúde, uma vez que o médico responde civilmente pelos danos causados em caso de erro ou negligência médica. “Assim, toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a enfermidade relacionada deve ser coberta sob pena de inviabilizar a própria fruição do lano contratado”, frisou.
No que se refere ao dano moral, o magistrado disse que o fato, na forma como ocorreu, passou da esfera dos meros aborrecimentos para angústia, frustração e preocupação causada a autora. “A jurisprudência entende que a recusa indevida ou injustificada, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral, por agravar o estado de aflição psicológica e de angústia do beneficiário”, finalizou ao fixar a indenização em R$ 5 mil.