A Metrobus foi condenada a indenizar, em R$ 20 mil reais, uma passageira que ficou com a mão direita com sérios problemas após ter sido imprensada na porta de um ônibus em movimento. Na sentença, proferida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ficou estabelecido o pagamento pelos danos morais em R$ 10 mil reais, e igual valor pelos danos estéticos.
A mulher sustentou que no dia 28 de julho de 2017 estava no interior de um ônibus coletivo da empresa,do Eixo Anhanguera, quando o motorista abriu a porta do veículo em movimento, que se encontrava danificada, inclusive sem a borracha, prensando e lesionando sua mão. Diz que nenhum funcionário da Metrobus lhe prestou o devido socorro, que veio de terceiros, quando foi encaminhada ao Cais de Campinas e, posteriormente, ao Hugol, onde obteve atendimento médico.
Conforme os autos da ação, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz (aleijão) associada a uma limitação de movimento do 3º dedo atingido, o que caracteriza irregularidade física externa permanente e “pressupõe fealdade ostensiva ao ser visualizada”, observou o magistrado. Segundo ele, “corroborando a ilação, o depoimento de uma testemunha, em sede de audiência, é assente no sentido de que a proponente era alvo de chacota e zombaria de seus colegas de faculdade, tendo em vista a visível alteração morfológica de seu dedo, mormente em razão da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo, fato constatado em audiência de instrução e julgamento”.
O juiz ressaltou que a obrigação indenizatória está prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Obrigação de conduzir com segurança
O magistrado pontuou, ainda, que nas relações de transporte incide a chamada cláusula de incolumidade, a qual determina que o transportador possui a obrigação de conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, eventualmente, o dever de reparar os danos eventualmente sofridos durante o trajeto percorrido.
O juiz Gilmar Luiz Coelho disse que é “forçoso constatar que a sociedade empresária ré não prestou de forma adequada e eficaz os serviços que lhe competiam, pois, além de não realizar a manutenção constante e adequada de seus veículos, seu motorista de forma negligente abriu a porta do ônibus em movimento, de forma a prensar e lesionar a mão da parte postulante, ora passageira do veículo”.
Para ele, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem as devidas cautelas, viola as regras mais basilares de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, além de infringir diretamente o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.