Um supermercado da Goiânia foi condenado a indenizar uma menina que ficou grudada em um freezer na sessão de frios por conta de um choque que levou enquanto acompanhava sua mãe às compras. Ela receberá pelos danos estéticos o montante de R$ 2 mil reais e igual valor pelos danos morais. Na sentença, proferida pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem, da comarca de Goiânia, a mãe da menina também receberá R$ 2 mil pelos danos morais sofridos, e mais R$ 92, 07, gastos com remédios para filha.
Segundo os autos, no dia 2 de maio de 2015, por volta das 16 horas, mãe e filha estavam no supermercado quando se dirigiram para a sessão de frios onde ficam os frangos congelados. A mãe à frente, verificando os preços e a menor (7 anos à época), logo atrás. Ao chamar a menina para ir embora e como ela não respondeu, a mulher virou e viu que ela estava encostada num freezer sem se mexer, com os olhos abertos olhando para cima.
Ao puxá-la, ela caiu desmaiada em seu colo e, com ajuda de outros clientes que ali se encontravam, mediante respiração “boca a boca” e “massagens cardíacas” os sinais vitais da criança voltaram. A direção do supermercado chamou o Corpo de Bombeiros, quando foi encaminhada inicialmente ao Cais do Bairro Jardim Novo e, posteriormente ao Cais do Bairro Campinas, até receber alta na manhã seguinte.
A mãe argumentou que além do risco de morte que a menor passou, o choque que recebeu deixou sequelas física e psicológica em sua filha. Conta que ela ficou muito abalada não querendo mais entrar em nenhum local estranho ou com aglomerações, salientando que até a propaganda que passa na televisão diariamente trás a sua memória tudo que aconteceu, necessitando de acompanhamento psicológico. Disse que se não fosse a ajuda dos clientes que a socorreram com massagens e respiração boca a boca ela teria ido a óbito.
O supermercado alegou que o acidente aconteceu em razão da menina ter subido no equipamento de refrigeração e ter enfiado a mão por dentro do equipamento, pegando em local inacessível. Também sustentou que ela foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa, se prontificado também, caso necessário, um atendimento particular.
Disse ainda que se dispôs a arcar com as despesas médicas, mas não foi procurado. Ponderou que após o acidente o equipamento de refrigeração foi isolado e vistoriado, contudo, não foi encontrada nenhuma irregularidade. Afirma que o acidente não ocorreu por negligência e sim por uma fatalidade, com a mãe permitindo que a filha pequena subisse enfiando a mão onde não deveria.
A juíza pontuou que o supermercado não apresentou um parecer técnico, ou qualquer documento nos autos que provasse que o aparelho objeto do acidente estivesse sem problemas. Conforme salientou, “caracterizada a relação jurídica entre as partes, resta estabelecer a responsabilidade incumbida nesta, que se caracteriza como objetiva, pois nas relações de consumo o fornecedor responde independente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”.
Segundo a magistrada, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.
A menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e também de praticar algumas atividades próprias de sua idade pelo período de 15 dias para cicatrização da queimadura.