Uma candidata que não conseguiu realizar a prova de aptidão física de um concurso público para o cargo de merendeira do município de Araçu, por estar grávida, conseguiu na Justiça o direito de fazer o teste em data futura, após o encerramento do período gestacional e conforme autorização médica. A sentença é da juíza Denise Gondim de Mendonça, que entendeu que “o adiamento do teste de aptidão física para época oportuna consiste em medida adequada ao caso, a qual se ampara no princípio constitucional da isonomia”. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado contra o prefeito de Araçu e a empresa Ganzaroli Assessoria Consultoria e Concursos.

Amanda Marques de Souza alegou que se inscreveu no concurso público para o cargo de merendeira e, aprovada na primeira fase, foi convocada para a etapa seguinte para se submeter ao teste de aptidão física. Contudo, na data de sua realização ela estava grávida e não sabia. Como passou mal na hora dos testes e não conseguiu fazer os exercícios propostos ela foi desclassificada, tendo sua gravidez sido conformada em 16 de março de 2020, já na sexta semana.

A empresa responsável pela realização do certame sustentou que a impetrante deixou de apresentar atestado médico que indicasse o seu estado de gravidez quando da realização do teste de aptidão física, descumprindo regra do edital. Sustentou, ainda, que ela estava grávida de quase dois meses, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação quanto ao desconhecimento da situação gestacional por conta de ser mãe de duas crianças e que não ficou comprovado que o seu estado tenha interferido no resultado do teste de aptidão.

A magistrada ressaltou que a situação gestacional de Amanda Marques de Souza não se trata de uma situação propositalmente provocada por ela para se esquivar da realização do exame de aptidão, vez que compareceu na data designada para a prova física, mas considerada inapta por ter passado mal durante o teste. Conforme observou a juíza, “da análise dos autos, verifica-se que a impetrante confirmou seu estado gravídico de seis semanas, por meio de exame de imagens.

“Em casos tais, compete à Administração Pública, conquanto admitida a participação de candidatas do sexo feminino no concurso em questão, prever situações exclusivas relativas às mulheres, a exemplo da gravidez, que efetivamente, consiste em situação excepcional impeditiva da realização de certas atividades, como a prova de aptidão física prevista no edital regulador do aludido certame”.

A juíza Denise Gondim de Mendonça salientou que “os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as previsões editalícias do concurso que ignorem a particular situação gestacional das candidatas no momento de submissão dos testes físicos constituem clara violação ao princípio constitucional da especial proteção que o Estado dispensa à família e à maternidade”.